MP: Darci Lermen é inelegível

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MP: Darci Lermen é inelegível

Em sede do recurso nº 96.2020.6.14.0106, o Procurador Regional Eleitoral em exercício, Alan Mansur, se manifestou perante o TRE-PA, ontem, pelo indeferimento do registro de candidatura de Darci Lermen a prefeito de Parauapebas(PA).
O Juízo Zonal, em sentença, julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura. Mas em recurso eleitoral o candidato Julio César Araújo Oliveira alega que o TCE-PA rejeitou as contas de Darci relativas ao Convênio SETEPS no 029/2004, por meio do Acórdão 58.272/2018, pelo que se tornou inelegível. Em contrarrazões, Darci afirma que o acórdão foi suspenso em pedido de revisão, por meio do Acórdão 60.146 do TCE/PA.
Citando farta jurisprudência do TSE, o procurador da República sustentou que a interposição de pedido de rescisão perante a Corte de Contas em nada prejudica a caracterização da inelegibilidade, pois não desconstitui a presença dos requisitos necessários à incidência, já que a decisão impugnada administrativamente continua sendo irrecorrível e não há qualquer decisão judicial que a tenha suspendido ou anulado. Por outro lado, apenas a anulação ou suspensão proferidas judicialmente são aptas a afastar a inelegibilidade.
“O que se tem, no caso, é o requerimento de rescisão na seara administrativa, hipótese que o legislador não considerou suficiente para a desconfigurar a inelegibilidade decorrente da rejeição das contas. Portanto, considerar que o simples protocolo de pedido de rescisão, interposto em face de condenação irrecorrível, como apta a afastar a causa de inelegibilidade da alínea “g” representaria afronta expressa ao seu texto, criando requisito para a configuração da inelegibilidade não previsto em Lei. Verifica-se que todos os dispositivos constantes das leis orgânicas de todos os tribunais de contas são explícitas ao determinar a inexistência de efeito suspensivo para a referida medida, tratando-se de caso em que há um evidente mandado de proibição contido na norma legal. Tendo em vista a natureza administrativa do processo em Tribunal de Contas, ele é regido pelo princípio da legalidade estrita, de modo que nele são admitidos apenas os recursos e medidas que contem com expressa previsão em lei. Trata-se, portanto, de situação substancialmente diferente da em que se insere o processo judicial”, alinhou o MPF, enfatizando que eventual utilização de recurso de rescisão apenas reforça o trânsito em julgado da decisão que rejeitou as contas, pois recursos que tais somente podem ser manejados contra atos irrecorríveis. Por isso que tal manejo não tem jamais o efeito de automaticamente afastar a natureza irrecorrível do ato impugnado. Além do que, no caso concreto, há expressa ressalva de que o recurso seria recebido sem efeito suspensivo.
E fulminou:
“Atribuir efeito suspensivo a um instituto que pela sua natureza jurídica não dispõe e que por disposição normativa tem como impossível significa embaraçar e prejudicar a Justiça Eleitoral em sua competência e prerrogativa constitucionais de examinar a configuração ou não da causa de inelegibilidade em processos de registro de candidatura, de sorte que tal efeito suspensivo deve se restringir ao âmbito administrativo dos tribunais de contas, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de Poderes, na medida em que se estará permitindo que um órgão de um Poder faça ingerências indevidas em outro órgão de Poder. Em se restringindo ao âmbito administrativo dos tribunais de contas, a interposição oportunista e casuística (pois sempre às vésperas das eleições) de recurso de revisão (TCU), pedido de rescisão (TCE) e pedido de revisão (TCM) com a atribuição pelas Cortes de indevido, e contra legem, efeito suspensivo, não é meio idôneo para retirar o atributo da irrecorribilidade da decisão de reprovação/rejeição de prestação ou tomada de contas para os fins da causa de inelegibilidade do art. 1o, I, “g” da LC no 64/1990 (com redação da Lei da Ficha Limpa); e, em assim sendo, só quem teria legitimidade para suspender ou anular tal decisão irrecorrível de tribunal de contas seria um órgão do Poder Judiciário. Ante o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento recursal para, reformando-se a sentença, indeferir o registro de candidatura pela incidência da causa de inelegibilidade do art. 1o, I, “g” da LC no 64/1990.”
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