Altos ruídos nem sempre configuram crime de poluição sonora

Altos ruídos nem sempre configuram crime de poluição sonora

Uma decisão judicial da 2ª Vara Criminal de Ananindeua absolveu sumariamente um shopping do município da acusação de poluição sonora, decorrente de um aparelho ar-condicionado que estaria produzindo ruído acima do permitido.

A sentença destaca que o crime de poluição sonora não deve ser confundido com disputas relacionadas ao direito de vizinhança e outras questões administrativas relativas. Dessa forma, o juiz do caso, Edilson Furtado Vieira, considerou que para a configuração de crime não basta saber que existe emissão de altos ruídos, é necessário explicar de que forma as pessoas ou o meio ambiente foram atingidos. Nos autos em questão, a denúncia do Ministério Público Paraense apresentou apenas o depoimento de uma pessoa que se diz prejudicada pelos hipotéticos ruídos decorrentes das atividades comerciais, com média de 50 a 63 decibéis.

“Sem avaliações precisas, os excessos de ruídos que atingem um número limitado e definido de pessoas estão, por óbvio, inseridos nos conflitos de vizinhança e, como tais, devem ser tratados pela legislação civil. Tais conflitos decorrem de excessos de ruídos, mas não caracterizam poluição”, afirma o magistrado no texto da sentença, datada de 15 de dezembro.

Filipe Silveira, sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados e defensor do shopping center no caso, considera que o entendimento do juiz na sentença foi acertado “A sentença que absolveu sumariamente os acusados sobreleva que para a caracterização do crime de poluição é insuficiente a mera demonstração de um evento que provoque alterações físico-químicas no meio ambiente. Para que se possa falar em crime de poluição a acusação deve demonstrar o efetivo dano à saúde humana, a existência de mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Alternativamente, a lei também permite a caracterização do crime de poluição na modalidade de perigo, desde que demonstre de forma concreta o perigo de dano à saúde humana. Todavia, no caso em debate, nenhum desses elementos estão presentes na acusação, que se limitou a afirmar a existência de poluição sonora sem demonstrar os elementos que compõem o tipo penal (a lei). Falta, portanto, justa causa para denúncia sendo a sentença, nesse particular aspecto, perfeita”, concluiu o advogado.

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