JUSTIÇA CONDENA ESTADO A INSTALAR UNIDADE DE TRATAMENTO DE CÂNCER EM MARABÁ

A Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, Aline Cristina Breia Martins, julgou procedente Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), contra o Estado do Pará e o município de Marabá, e condenou o Estado a criar uma Unacon (Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia) na cidade de Marabá.

Em suas alegações, o MPE argumenta que argumenta que a instalação da Unacon está prevista no planejamento do Estado e, apesar disso, nunca aconteceu embora muitas pessoas no município aguardem e outras já tenham morrido pela falta da unidade em questão. “Por conta de afetar o mínimo existencial de uma coletividade de pessoas, é cabida a intervenção do Judiciário no caso em questão, conduzindo a política pública de saúde demandada”, diz o MPE.

Citado, o Estado contestou o feito, arguindo que já consta plano de criação da unidade em Marabá, visando atender os pacientes oncológicos da região Carajás. Argumento que o Ministério Público diz ser “carente de interesse processual a demanda, devido se tratar de mérito administrativo a implementação da política pública e a fixação de um cronograma”.

A juíza fixou o prazo de 12 meses para que o Estado promova os estudos de viabilidade e de impacto orçamentários necessários e submetam-nos as instâncias legais, inclusive, perante a União, “como forma de angariar os recursos de sua responsabilidade fornecer e a outra com o prazo de12 meses, fixado para que as obras, compras de insumos e contratação de pessoal seja feita, tudo para que a unidade demanda seja criada e permaneça operante”.

“Outrossim, fixo o prazo de 90 dias para que o réu, dentro de suas competências materiais repartidas pela Lei do SUS apresente cronograma detalhando melhor as etapas que serão cumpridas para a concretização da implantação da Unacon dentro do prazo de 18 meses fixado. Reputo importante, outrossim, que seja imposta penalidade para que os gestores que descumpram injustificadamente essa determinação, assim, advirto que a penalidade a qual estará incurso o gestor público neste caso é a de crime de responsabilidade, conforme previsto no art. 12 c/c art. 74, da Lei nº 1.079/1950”, finaliza a juíza, na sentença com data de hoje, 23 de setembro de 2021.

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Sentença – UNACON – 0809675-39.2019.8.14.0028

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