Defesa Civil: Prefeitura de Marabá declara situação de emergência no município em razão das áreas afetadas por enchentes

Prefeitura de Marabá, por meio do Decreto nº 381/2023, declara situação de emergência no município, em virtude das áreas atingidas por enchentes e seguindo o parecer técnico da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (Compedec) que aponta o nível do Rio Tocantins em 10,94 metros e oA Rio Itacaiúnas em 13, 26 metros, acima dos níveis considerados normais.

Com isso, 384 famílias foram atingidas pela enchente nos diversos núcleos da cidade.

Diante da medida, ficam autorizadas a mobilização de todos os órgãos públicos municipais sob coordenação da Defesa Civil, convocação de voluntários e arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta à situação.

Além disso, as autoridades administrativas e agentes de proteção e Defesa Civil estão autorizados a adentrar residências para prestação de socorro e determinar a evacuação do local, utilizar propriedade particular no caso de iminente perigo público, assegurado ao proprietário indenização, se houver dano.

O Decreto também estabelece que ficam autorizados o início do processo de desapropriação por utilidade pública, de propriedades particulares localizadas em áreas de risco de desastre, seguindo protocolos específicos.

Também fica dispensada de licitação, a aquisição de bens que sejam necessários ao atendimento durante o período de situação de emergência, assim como para as parcelas de obras e serviços relacionados à reabilitação dos cenários dos desastres, também seguindo procedimentos dispostos no Decreto.

O Decreto Nº381 terá vigência de 90 dias a partir de 20 de março de 2023.

Abaixo, o Decreto nº 381/2023, na íntegra:

 

DECRETO Nº 381, DE 20 DE MARÇO DE 2023
Declara situação de emergência no
Município de Marabá, Estado do
Pará, em razão das áreas afetadas
por inundação. O Prefeito Municipal de Marabá, Estado do Pará, no uso das atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Marabá e pelo inciso VI do art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012;
Considerando que o art. 3º da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional adota a Classificação e Codificação
Brasileira de Desastres (Cobrade);
Considerando que o Anexo da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, ao tratar da submersão de áreas fora
dos limites normais de um curso de água em zonas que normalmente não se
encontram submersas, a classifica como natural, grupo hidrológico e subgrupo
inundações, sob o Código Cobrade nº 1.2.1.0.0;
Considerando que o Parecer Técnico nº 01/2023 da Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil (Compdec) registra que no dia 20 de março de
2023 o Rio Tocantins já chegou 10,94 (dez metros e noventa e quatro centímetros)
e o Rio Itacaiúnas já chegou 13,26 (treze metros vinte e seis centímetros), ambos
acima do nível normal;
Considerando que cerca de 384 (trezentos e oitenta e quatro) famílias
foram atingidas, estas residentes nos núcleos Marabá Pioneira, Nova Marabá e
Cidade Nova, especificamente nos bairros do núcleo Marabá Pioneira: Santa Rosa,
Invasão do del Cobra, Vila Canaã, Avenida Getúlio Vargas, Santa Rita; nos bairros
do núcleo Nova Marabá: Folhas 01, 06, 08, 13, 10, 11, 15, 14, 25, 33, 35 (Bairro
Industrial), Transmangueira; nos bairros do núcleo Cidade Nova: Vale ltacaiúnas, Jardim União, Independência, Filadelfia, Campo Verde, Amapá, Carajás I, lI e IlI, Taboquinha, da Paz, Bela Vista, Vila São José, São Miguel da Conquista, Belo
Horizonte, Liberdade; e nos bairros do núcleo São Felix: São Felix Pioneiro, Geladinho; e
Considerando que novos bairros atingidos serão alimentados pela própria
Defesa Civil, via sistema S2ID, perante o Ministério de Integração e do
Desenvolvimento Regional;
Considerando o desabrigo das famílias, as perdas materiais, quais sejam:
as unidades habitacionais, bens móveis, eletrodomésticos, estabelecimentos
comerciais e seus respectivos produtos, áreas de esporte e lazer, estabelecimentos
de ensino e saúde, além de outros danos que ainda possam a vir serem acometidos
devido ao elevado índice pluviométrico que perdura neste período; e
Considerando que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do
desastre, consta em Parecer Técnico nº 01/2023 da Compdec, favorável à
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PREFEITURA
MUNICIPAL
DE MARABÁ
declaração da situação de anormalidade, conforme disposto na Portaria nº 260, de 2
de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional. DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência nas áreas do Município de
Marabá, conforme Parecer Técnico nº 01/2023 da Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa Civil (Compedec), parte integrante e inseparável deste Decreto, em virtude do desastre do subgrupo inundação, com Classificação e Codificação
Brasileira de Desastres (Cobrade) nº 1.2.1.0.0, nos termos da Portaria nº 260, de 2
de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional. Art. 2º Ficam autorizadas as medidas administrativas de:
I – mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a
coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (Compdec), nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas; e
II – convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação
de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de
assistir a população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil (Compdec). Art. 3º Ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de
proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos
desastres, com amparo legal nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, em caso de risco iminente, poderão:
I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta
evacuação; e
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil
ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a
segurança global da população. Art. 4º Fica autorizado, caso necessário, o início de processos de
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares
comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre, de acordo com o
disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. § 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas
inseguras. § 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras
situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das
edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 5º Ficam dispensados de licitação aquisição dos bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e
serviços relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, nos termos do
inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ou do inciso VIII
do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das
restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
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Parágrafo único. A dispensa prevista no caput deste artigo, se realizada
com fundamento:
a) no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ocorrerá desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta dias) consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do
desastre, vedada a prorrogação dos contratos. b) no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ocorrerá desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a
prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada
com base nesta alínea. Art. 6º Este Decreto terá vigência pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data de sua publicação. Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser
prorrogado por igual período, caso a situação se mantenha inalterada. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Marabá, Estado do Pará, em 20 de março de
2023. Sebastião Miranda Filho
Prefeito Municipal de Marab
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