Profissionais ligados à Prefeitura deixaram de realizar recadastramento do Censo Previdenciário e deverão ainda receber advertência e ser obrigados a pagar multa no percentual de 2%
Desde o dia 21 de julho, a Prefeitura de Marabá e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá (Ipasemar) dispuseram de atendimento presencial e on-line para o recadastramento no Censo Previdenciário dos servidores públicos municipais ativos.
O recadastramento é necessário para atualizar o banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regime Próprio de Previdência Social (CNIS/RPPS) e para o sistema do Ipasemar, conforme disposto no Decreto n° 394.
O prazo de convocação para recadastramento dos servidores públicos do Poder Executivo, autarquias, Fundação Casa da Cultura e Poder Legislativo no Censo Previdenciário se encerrou no dia 6 de setembro. No entanto, diante da quantidade de 1.009 servidores que não haviam atendido ao chamamento, o Ipasemar ampliou a data para 30 de setembro.
Ao término desse novo período, constatou-se que 440 servidores ainda não atenderam à convocação, o que, de acordo com o Regime Jurídico único (RJU) dos servidores do Município de Marabá, acarretará na aplicação de advertência e nos termos da legislação previdenciária municipal, Lei complementar nº 17, de 4 de janeiro de 2023, implicará na suspensão de pagamento e aplicação de multa no percentual de 2%.
Esses 440 servidores que ainda não fizeram o recadastramento devem acessar o link, pois não haverá mais ponto de atendimento presencial.
Confira os trechos das leis citadas:
A Lei 17.331, de 30 de dezembro 2008, dispõe:
Art. 155. A advertência será aplicada, pela inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave, bem assim nos seguintes casos:
(…)
IX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais e previdenciários quando solicitado.
Art. 37. O IPASEMAR deverá promover o recadastramento de seus segurados em atividade para a comprovação. Dentre outras informações relevantes, do tempo de contribuição anterior ao ingresso no serviço público municipal.
(…)
§4º O segurado que não atender a convocação de recadastramento ficará sujeito a suspensão do pagamento de sua remuneração, até a regularização de seu cadastro, e de aplicação de multa de valor a equivalente a 2% (dois por cento) sobre o montante de sua base de contribuição mensal, que será aplicada em dobro na primeira reincidência e em triplo a partir da segunda reincidência.
§5º A multa será encaminhada ao órgão de recursos humanos do ente municipal ao qual o servidor esteja vinculado, para fins de desconto em folha de pagamento e remessa do respectivo valor ao IPASEMAR.
O Decreto nº 394 que regulamentou o censo previdenciário dispõe sobre a regulamentação do censo previdenciário e suas penalidades. Inclusive para que nenhum servidor deixasse de atender a convocação o censo foi realizado de forma on line e presencial e para os servidores que não pudessem realizar por motivo de saúde conforme o artigo 3º:
Art. 3º. Na impossibilidade de apresentação dos documentos, conforme os §§ 2º e 3º do art. 2º deste Decreto, em virtude de:
I – moléstia grave ou impossibilidade de locomoção, a restrição deverá ser atestada pelo médico e encaminhada ao Ipasemar por representante, hipótese em que será realizado visita domiciliar previamente agendada para a confirmação dos dados cadastrais; ou
II – internamento hospitalar, desde que no Município de Marabá, a restrição deverá ser atestada pelo médico e encaminhada ao Ipasemar por representante, hipótese em que será realizado visita hospitalar previamente agendada para a confirmação dos dados cadastrais