A Justiça Eleitoral rejeitou o pedido de cassação da prefeita de São João do Araguaia

O magistrado eleitoral, Luciano Mendes Scaliza, rejeitou a solicitação para anular os diplomas e mandatos da prefeita e do vice-prefeito eleitos de São João do Araguaia nas eleições de 2024, Marcellanne Cristina Sobral Martins e Domingos Romualdo Alves Martins. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) foi apresentada por Neusa Correa Martins, que não obteve sucesso nas urnas, acusando abuso de poder político e econômico, captação ilegal de votos e práticas proibidas.

Neusa Correa Martins denunciou a chapa vencedora por utilizar a máquina pública de maneira inadequada, envolvendo contratações irregulares de funcionários, reformas em propriedades públicas com objetivos eleitorais e a utilização de páginas oficiais para autopromoção. Ela também afirmou que houve promessas de benefícios sociais e materiais, incluindo atendimentos médicos e cirurgias, em troca de votos.

Os defensores, Diego Freires, Magdenberg Teixeira, Kewin William e Raiza Meira, trouxeram provas em sua defesa, incluindo declarações de retratação autenticadas, e refutaram as alegações, sustentando que as ações citadas eram parte de iniciativas normais do governo voltadas à saúde pública.

Com base nos documentos analisados, a Justiça Eleitoral determinou que as evidências fornecidas pela autora eram inadequadas para sustentar uma decisão condenatória. O juiz enfatizou a pouca robustez das provas, incluindo capturas de tela de diálogos não verificadas e gravações manipuladas, além da falta de evidências que demonstrassem a ocorrência de coação ou influência nos votos em troca de vantagens.

Na sua sentença, o magistrado Luciano Mendes Scaliza destacou a relevância do voto como manifestação da vontade do povo e a necessidade de ser prudente ao aplicar punições severas, como a revogação de mandatos. Ele mencionou que a jurisprudência dos Tribunais Superiores demanda evidências evidentes, consistentes e que caminhem na mesma direção para respaldar essas penalizações, algo que não foi atendido no caso analisado.

Fundamentado no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990, o magistrado analisou e decidiu pela improcedência do pedido de cassação, preservando assim os diplomas e os mandatos da da chapa eleita.

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